As penas aplicáveis aos pais no âmbito do crime de violência doméstica e a tutela do superior interesse da criança

Resumo: o problema da eficácia das penas no âmbito da violência doméstica é dos mais delicados que cabem ao direito penal solucionar, precisamente porque existe ou existiu entre o agressor e a vítima uma ligação intrínseca, afetiva e de convivência, por vezes indissolúvel, como é o caso do vínculo paterno-filial. O presente artigo pretende refletir sobre o papel das penas aplicáveis aos pais no âmbito do crime de violência doméstica como forma de tutela do superior interesse da criança.

 

Palavras-chave: violência doméstica; penas principais; penas acessórias; superior interesse da criança.

 

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  1. Introdução

É consabido que a dogmática penal atribui às penas finalidades de prevenção geral e especial. No crime de violência doméstica, a condenação do infrator procurará transmitir à sociedade a mensagem de que os fenómenos agressivos no seio familiar não são tolerados e são de dissuadir, e no plano individual procura-se incutir no agressor doméstico o respeito pela pessoa do outro, na sua dignidade. Muito embora o Direito Penal se apresente como um ramo de Direito Público, em que se tutelam bens jurídico-penais, por definição bens fundamentais para a comunidade no seu todo, e perfilando-se a ofensa penal como uma ofensa a toda a comunidade, o que fundamenta a administração pública da justiça penal, certo é que, a consideração dos interesses da vítima, em geral, e da vítima especialmente vulnerável, em particular, tem-se revestido de uma importância crescente para o legislador português, o que esteve na base da conquista recente em que se traduziu a elevação da vítima a sujeito jurídico-processual penal, no artigo 67º A do CPP. Assim, é legítimo afirmar que a pena, maxime a pena acessória, comporta também, de forma secundária, e designadamente no que concerne aos crimes eminentemente pessoais, uma dimensão de tutela dos interesses da vítima.